Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031728 |
| Data do Acordão: | 07/10/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ONUS DE ALEGAÇÃO CONVITE DO TRIBUNAL ONUS DE CONCLUIR NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
| Sumário: | I - No art. 690 do CPC67 e respectivos incisos, a lei faz recair sobre o recorrente o encargo de circunscrever com clareza o âmbito do litígio submetido ao escrutinio judicial, através da explicitação das razões da sua dissidência, o qual se desdobra em dois distintos ónus: o primeiro, o de alegar, sob pena de deserção do recurso; o segundo, o de formular conclusões da alegação, sob pena de não se tomar conhecimento do recurso. II - Em recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões na respectiva alegação só pode considerar-se satisfeito quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem com clareza, precisão e concisão os fundamentos ou razões jurídicas pelos quais se pretende obter o provimento do recurso (anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal "a quo"). III - Tal não ocorrerá se qualquer destinatário médio ficar sem saber dos reais motivos pelos quais o recorrente se insurge contra o conteúdo e sentido da decisão da instância inferior, mormente se o recorrente se circunscreve a, de modo meramente remissivo, "dar por inteiramente reproduzido o conteúdo de todos os requerimentos constantes dos presentes autos..." (sic), sem chegar a identificar qualquer deles, e sem dos mesmos haver chegado a extrair qualquer súmula útil e se, após o despacho judicial de aperfeiçoamento, se limitou a, de forma vaga e abstracta, vir declarar que "o objecto de cognição do presente recurso se encontra perfeitamente delimitado no conteúdo das alegações produzidas nos autos", as quais "incluem pontualmente no seu contéudo as conclusões do presente recurso, bem como a especificação pontual e concreta das normas jurídicas violadas" (igualmente sic). IV - Na hipótese configurada em III, mormente se, não obstante o convite do tribunal para a formulação de "conclusões" e indicação das normas jurídicas violadas, o recorrente se limita a contestar, por singela negação, a bondade da asserção do tribunal "a quo", não deve o tribunal "ad quem" tomar conhecimento do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00047611 |
| Nº do Documento: | SAP19970710031728 |
| Data de Entrada: | 05/03/1994 |
| Recorrente: | AUGUSTO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | SE DOS TRANSPORTES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 ART690. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34285 DE 1995/05/09. AC STA PROC32380 DE 1994/05/24. AC RC DE 1974/01/23 IN BMJ N233 PAG248. AC STJ DE 1976/07/04 IN BMJ N258 PAG180. |
| Referência a Doutrina: | JACINTO BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL 1972 VIII PAG299. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VI PAG357. |