Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0844/09.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | PROVA PREÇO INFORMAÇÃO BANCO |
| Sumário: | I – O n.º 6 do artigo 129.º do CIRC impõe expressamente ao requerente do procedimento de prova do preço efectivo a entrega das autorizações para acesso a informação bancária dos administradores e gestores no exercício a que respeite a transmissão do imóvel – trata-se de um ónus legal expresso. II – Neste procedimento a Administração Tributária não pode suprir o incumprimento daquele ónus e obter a informação bancária em falta com fundamento no princípio do inquisitório. III – A jurisprudência constitucional refutou a tese de que o referido ónus é excessivo ou desrazoável. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30030 |
| Nº do Documento: | SA2202210120844/09 |
| Data de Entrada: | 01/04/2021 |
| Recorrente: | A…………………, S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |