Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001678 |
| Data do Acordão: | 02/11/1981 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO PATACAS |
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O procedimento penal, no dominio contravencional fiscal, prescreve no prazo de 5 anos a partir da data das respectivas infracções ou do posterior acto interruptivo. II - São actos interruptivos, sempre e apenas, a instauração do respectivo processo de transgressão, bem como a pratica neste de acto relevante devidamente notificado ao arguido. III - Isto por aplicação do paragrafo 2 introduzido ao artigo 115 do Codigo do Imposto de Transacções pelo Decreto-Lei n. 237/76, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n. 500/79, preceito que, nesta parte, se aplica indistintamente a todas as infracções fiscais, quaisquer que sejam os diplomas que as prevejam. IV - Verifica-se, assim, a prescrição do procedimento fiscal quando, em processo atempadamente instaurado, neste não foram praticados e notificados ao arguido actos relevantes por periodo superior a 5 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00008229 |
| Nº do Documento: | SA219810211001678 |
| Data de Entrada: | 11/21/1980 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | EQUIPATOMIUM-SOC DE COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS SARL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 70 |
| Referência Publicação 1: | AD N234 ANOXX PAG730 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART117 ART140. CIT66 ART26 ART40 ART67 PAR2 ART75 N1 N2 N4 ART105 PAR1. CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 217/76 DE 1976/03/25 ART115. CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 PAR2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/12/14 IN AD N196 PAG498. |
| Referência a Doutrina: | CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL PAG120. |