Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0200/12 |
| Data do Acordão: | 03/28/2012 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II – À luz da orientação jurisprudencial enunciada, não se justifica a admissão do recurso de revista excepcional interposto de um acórdão do TCA que se decide sobre o direito à pensão de aposentação por parte de agente da Administração Pública nas ex-Províncias Ultramarinas, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, e em que a controvérsia sobre o tempo relevante de efectivação de descontos, certificado em documentos cujo teor foi dado como provado, tem a ver exclusivamente com matéria de facto, a qual não pode ser objecto de reapreciação pelo tribunal de revista, face ao disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13961 |
| Nº do Documento: | SA1201203280200 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |