Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01079/08
Data do Acordão:03/04/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artigo 34.º do CPT, as dívidas de IVA dos anos de 1996 e 1997 prescreviam no prazo de dez anos, contado desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário.
II - A instauração das respectivas execuções interrompia, de acordo com o n.º 3 do citado preceito legal, a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
III - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT (oito anos) apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
IV - Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do DL 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento das prestações autorizadas.
V - Tendo a executada originária aderido ao sistema de regularização de dívidas previsto no DL 124/96, de 10 de Agosto, o qual lhe foi deferido por despacho de 04/02/1997, e procedido ao pagamento das prestações autorizadas até 12/09/2000, aquele prazo de prescrição ficou suspenso desde essa data e durante o período de pagamento em prestações (n.º 5 do artigo 5.º do DL citado).
VI - As causas de suspensão da prescrição produzem efeitos igualmente em relação ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários (n.º 2 do artigo 48.º da LGT), independentemente do momento em que ocorrer a citação destes, pois o n.º 3 do mesmo artigo 48.º da LGT apenas se refere à interrupção da prescrição.
VII - Tendo a citação do oponente, na qualidade de responsável subsidiário, ocorrido em 22/1/2007, isto é, antes de se terem completado oito anos desde aquela data, é evidente que a sua citação produziu os efeitos próprios (inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário e impede o decurso do prazo até ao termo do processo ou sua paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte).
Nº Convencional:JSTA00065601
Nº do Documento:SA22009030401079
Data de Entrada:12/04/2008
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34.
CCIV66 ART297.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5.
LGT98 ART48 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1069/07 DE 2008/02/27.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS.
Aditamento: