Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043299 |
| Data do Acordão: | 11/23/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | I - É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (artºs 684°, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi dos artºs 1º e 102° da LPTA), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente. II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. III - De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos art°s 676°, n° 1, 660°, nºs 2, 2ª parte, e 3, 684°, n° 2, 2ª parte, e 690°, nºs 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do artº 102° da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu. IV - Deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação, o recorrente, ou se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, ou a invocar novas questões não alegadas na petição inicial daquele recurso e que, por conseguinte, nem sequer foram apreciadas na sentença recorrida, e não arguiu qualquer vício ou erro de julgamento desta decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00055075 |
| Nº do Documento: | SAP20001123043299 |
| Data de Entrada: | 03/29/2000 |
| Recorrente: | BERNARDES , JOSÉ E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART684 N3 ART690 N1 N3 ART676 N1 ART660 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2000/03/23 PROC45165.; AC STA DE 2000/05/04 PROC45905.; AC STAPLENO DE 2000/06/29 PROC31160.; AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N329.; AC STAPLENO DE 1991/12/18 IN AD N367.; AC STA DE 1990/04/10 PROC27965.; AC STA DE 1990/03/29 PROC27845.; AC STA DE 1992/12/05 PROC30942.; AC STA DE 1993/06/15 PROC31922.; AC STA DE 1994/08/24 PROC35593.; AC STA DE 1994/11/10 PROC36112.; AC STA DE 1994/11/30 PROC34681.; AC STA DE 1995/11/09 PROC36901. |
| Aditamento: | |