Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043299
Data do Acordão:11/23/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES.
CONCLUSÕES.
QUESTÃO NOVA.
Sumário:I - É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (artºs 684°, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi dos artºs 1º e 102° da LPTA), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente.
II - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
III - De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos art°s 676°, n° 1, 660°, nºs 2, 2ª parte, e 3, 684°, n° 2, 2ª parte, e 690°, nºs 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do artº 102° da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu.
IV - Deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação, o recorrente, ou se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, ou a invocar novas questões não alegadas na petição inicial daquele recurso e que, por conseguinte, nem sequer foram apreciadas na sentença recorrida, e não arguiu qualquer vício ou erro de julgamento desta decisão.
Nº Convencional:JSTA00055075
Nº do Documento:SAP20001123043299
Data de Entrada:03/29/2000
Recorrente:BERNARDES , JOSÉ E OUTROS
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART684 N3 ART690 N1 N3 ART676 N1 ART660 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2000/03/23 PROC45165.; AC STA DE 2000/05/04 PROC45905.; AC STAPLENO DE 2000/06/29 PROC31160.; AC STAPLENO DE 1988/10/25 IN AD N329.; AC STAPLENO DE 1991/12/18 IN AD N367.; AC STA DE 1990/04/10 PROC27965.; AC STA DE 1990/03/29 PROC27845.; AC STA DE 1992/12/05 PROC30942.; AC STA DE 1993/06/15 PROC31922.; AC STA DE 1994/08/24 PROC35593.; AC STA DE 1994/11/10 PROC36112.; AC STA DE 1994/11/30 PROC34681.; AC STA DE 1995/11/09 PROC36901.
Aditamento: