Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003505
Data do Acordão:04/20/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
MATERIA DE DIREITO
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - A infracção das regras de competencia em razão da materia, determinando a incompetencia absoluta do tribunal, deve ser oficiosamente suscitada.
II - Antes do adicionamento dos paragrafos 4 e 5 do artigo 54 do Codigo da Contribuição Industrial, o que se verificou mediante o Decreto-Lei n. 182/86, de 10 de Julho, não era directamente sindicavel a decisão da administração fiscal que ordenava a sujeição de um contribuinte do grupo A ao sistema de tributação proprio do grupo B.
III - Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributarios de 1 instancia a Secção do Contencioso Tributario apenas conhece de materia de direito.
Nº Convencional:JSTA00022270
Nº do Documento:SA219880420003505
Data de Entrada:10/18/1985
Recorrente:QUEIMADO & PAMPOLIM LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:473
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPCI63 ART1 PARUNICO.
CCI63 ART6 ART22 ART54 PAR1 ART114 PAR2.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10 ART54 PAR4 PAR5.
CPC67 ART101 N1 ART102 ART288 N1 ART660 N2.
ETAF84 ART21 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5330 DE 1988/04/13.