Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014424
Data do Acordão:11/25/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Sumário:I - Não há colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competência aos tribunais tributários de 1 Instância para as execuções por dívidas da Caixa Geral de Depósitos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratória, não abrangendo os processos executivos;
II - A alínea b) do n. 2 do art. 233 do CPT, na medida em que retire aos tribunais tributários a competência que o art. 62, n. 1, alínea c), do ETAF lhes atribuiu
é organicamente inconstitucional, por violação do art.
168, n. 1, alínea q), da Constituição da República, por falta de cobertura em lei de autorização da Assembleia da República;
III - Por isso, nesse caso, e em face do disposto no art. 207 da Constituição, subsiste a referida norma de competência do ETAF;
IV - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competência que aos tribunais fiscais era atribuída pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48953, de 5.4.69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dívidas à CGD.
Nº Convencional:JSTA00036088
Nº do Documento:SA219921125014424
Data de Entrada:04/22/1992
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:TAVARES , BOAVENTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST82 ART212 N2.
CONST89 ART168 N1 Q ART207 ART214.
CPCI63 ART37 C.
CPC67 ART660 N2.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N1 ART61.
DL 694/70 DE 1970/12/31 ART156.
DL 49/71 DE 1971/10/26 ART5 N1 D.
ETAF84 ART3 ART4 N1 F ART8 N2 ART62 N1 C.
CPTRIB91 ART233 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC N135/85 IN AC TC VVI PAG320.
AC TC N81/86 IN DR IS DE 1986/04/22 PAG982.
AC STA PROC12045 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12058 DE 1990/03/28.
AC STA PROC12057 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12481 DE 1990/05/23.
AC STA PROC12516 DE 1990/05/30.
AC STA PROC12533 DE 1990/06/27.
AC STA PROC12574 DE 1990/06/27.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12480 DE 1990/10/10.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG324.