Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007391
Data do Acordão:12/15/1967
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:FUNCIONARIO ULTRAMARINO
PROCESSO DISCIPLINAR
ARTIGOS DE ACUSAÇÃO
AUDIENCIA E DEFESA
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Sumário:I - Verificando-se, pela defesa do arguido, que este compreendeu perfeitamente o conteudo e o alcance da acusação, não pode ter-se como incumprida a exigencia legal de dedução da acusação por artigos, nos quais as infracções disciplinares sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados.
II - Nos termos do paragrafo 2 do artigo 399 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não podem ser inquiridas mais de tres testemunhas por cada facto, devendo o arguido identifica-las e indicar os pontos precisos sobre os quais cada uma deve ser ouvida.
III - Não tendo feito esta indicação senão quanto a uma e sendo todas as demais testemunhas abonatorias, das quais, em obediencia ao preceito legal acima citado, foram ouvidas tres, não se verifica qualquer irregularidade na audição das testemunhas.*
Nº Convencional:JSTA00020100
Nº do Documento:SA119671215007391
Recorrente:CRUZ , ANTONIO
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:67
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/16/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:286
Referência Publicação 1:AD N74 ANOVII PAG195
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINULT DE 1966/06/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EFU66 ART382 ART395 ART399 PAR2.
RAU33 ART231 N2 PARUNICO N9 ART236.
EJ62 ART146 N6.