Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038242
Data do Acordão:10/11/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
RECURSO CONTENCIOSO.
EXPROPRIAÇÃO URGENTE.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRAZO.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PUBLICAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I - O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir da data da verificação do último deste acto de comunicação: quando a publicação precede a notificação, contar o prazo a partir da publicação implicaria violação do art. 268° n° 4 (conjugado com o n° 3) da C.R.P., quando a notificação precede a publicação, contar o prazo a partir da notificação implicaria obrigar o interessado a interpor recurso de um acto (ainda ineficaz).
II - Não estando demonstrado nos autos ter a recorrente sido notificada do despacho que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de parcelas de terreno, de que é proprietária, e destinadas à construção do Viaduto Sul da Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo, é tempestivo o recurso contencioso por ela interposto posteriormente ao decurso do prazo previsto no art. 29° n° I da L.P.T.A., contado a partir da publicação do acto.
III - O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado.
IV - Não sendo já possível, em execução de sentença, a reconstituição natural da situação hipotética, tanto quanto não é concebível reintegrar no património da expropriada-recorrente terrenos onde já está aberta ao tráfego o Viaduto Sul da Ponte Vasco da Gama, não pode alcançar-se com o recurso os efeitos tipicos dele, verificando-se a inutilidade superveniente da lide.
Nº Convencional:JSTA00054557
Nº do Documento:SA120001011038242
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:SOC PRODUTORA DE SAL LDA
Recorrido 1:MINOPTCOM
Recorrido 2:LUSOPONTE-CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO EM LISBOA SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINOPTCOM 6/XII/95 IN DR IIS DE 1995/03/21.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CEXP91 ART13 N2 ART15 N6 ART18 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N2.
CPC96 ART287 E.
LPTA85 ART48.
ETAF84 ART6.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART7.
CONST97 ART268 N3 N4.
LPTA85 ART29 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40875 DE 1999/11/24.; AC STA PROC44318 DE 1999/02/11.; AC STA PROC42231 DE 1999/10/21.; AC STA PROC41047 DE 2000/02/23.; AC STAPLENO PROC40977 DE 2000/09/21.; AC STAPLENO PROC28669 DE 1999/01/14.; AC STAPLENO PROC28690 DE 1999/01/14.; AC STAPLENO PROC38183 DE 1999/02/10.; AC STAPLENO DE 1998/02/18 IN BMJ N474 PAG206.; AC STAPLENO PROC26597 DE 1992/04/30.; AC STAPLENO PROC26639 DE 1992/10/15.; AC STAPLENO PROC26591 DE 1993/02/11 IN AD N386 PAG212.; AC STA PROC33183 DE 1999/02/10.; AC STAPLENO PROC23058 DE 1996/02/27.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA UTILIDADE DA ANULAÇÃO CONTENCIOSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS IN CJA N8 PAG49.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V2 PAG252 PAG253.
Aditamento: