Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0294/05
Data do Acordão:02/09/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
FACTO ILÍCITO.
VÍCIO DE FORMA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
REVOGAÇÃO DE ACTO TÁCITO.
CAUSALIDADE ADEQUADA.
Sumário:I - Para efeitos de prescrição, “conhecer o direito” (cfr. art. 498º do C.C.) não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável” e da “extensão integral dos danos”.
II - De acordo com os arts. 323º, nº1, 326º e 327º do C.C. o prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por actos administrativos contenciosamente impugnados interrompe-se com a notificação do autor desses actos para responder no recurso contencioso, só começando a correr novo prazo de três anos com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo.
III - O vício de forma por falta de fundamentação, embora preenchendo a noção ampla de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do acto ilegal, de tal modo que se o acto tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo.
IV - Anulado um acto por ter procedido a uma revogação ilegal de anterior acto de deferimento tácito, em execução de sentença ressurgirá em plenitude o acto tácito, devendo proceder-se em consonância com ele. Contudo, para que esta tese funcione, preciso é que o acto tácito seja válido e constitutivo de direitos, pois, de contrário, se esse deferimento tácito for nulo ou inexistente, então diz-se que ele não chegou a produzir quaisquer efeitos jurídicos (logo, não foi constitutivo) e, por isso, também não poderá ser objecto de revogação de acordo com o art. 139º, nº1, al.a), do CPA.
V - Tendo o acto revogatório sido anulado, ele não será causa adequada dos danos invocados se o acto revogado (alegado deferimento tácito) não tiver chegado a produzir efeitos favoráveis, porque nulo.
Nº Convencional:JSTA00062801
Nº do Documento:SA1200602090294
Data de Entrada:03/07/2005
Recorrente:A... - ESTADO
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:ESTADO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPA91 ART6-A ART139 N1 A.
CCIV66 ART306 N1 ART323 N1 ART326 ART327 N1 ART493 N2 ART498 N1.
LPTA85 ART71 N2.
DL 176-A/88 DE 1988/05/18 ART12 N1 N2.
DR 11/91 DE 1991/03/21 ART11 ART14 N1 N2 ART15 N1 N2.
REGULAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS APROVADO PELO DRGU 8/89 DE 1989/03/21 ART11 ART12 ART13 ART21 ART22.
DL 328/86 DE 1986/09/30 ART23 N2 ART24 ART25 ART28.
CPA91 ART140 N1 B ART141.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47842 DE 2001/11/13.; AC STA PROC39011 DE 2001/02/10.; AC STA PROC45874 DE 2000/05/03.; AC STA PROC153/04 DE 2005/03/16.; AC STAPLENO PROC34237 DE 2001/06/19.; AC STA PROC1690/02 DE 2004/03/24.; AC STA PROC728/04 DE 2004/11/18.; AC STA PROC4790 DE 2003/06/25.; AC STA PROC1790/02 DE 2003/02/06.; AC STA PROC44735 DE 1999/05/11.; AC STA PROC31835 DE 1997/05/28.; AC STA PROC35862 DE 1997/10/16.; AC STA PROC88/04 DE 2003/05/13.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 7ED VI PAG621 PAG622.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO ANOTAÇÃO AO ART498.
VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG208.
Aditamento: