Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0294/05 |
| Data do Acordão: | 02/09/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FACTO ILÍCITO. VÍCIO DE FORMA. DEFERIMENTO TÁCITO. REVOGAÇÃO DE ACTO TÁCITO. CAUSALIDADE ADEQUADA. |
| Sumário: | I - Para efeitos de prescrição, “conhecer o direito” (cfr. art. 498º do C.C.) não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável” e da “extensão integral dos danos”. II - De acordo com os arts. 323º, nº1, 326º e 327º do C.C. o prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por actos administrativos contenciosamente impugnados interrompe-se com a notificação do autor desses actos para responder no recurso contencioso, só começando a correr novo prazo de três anos com o trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo. III - O vício de forma por falta de fundamentação, embora preenchendo a noção ampla de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do acto ilegal, de tal modo que se o acto tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo. IV - Anulado um acto por ter procedido a uma revogação ilegal de anterior acto de deferimento tácito, em execução de sentença ressurgirá em plenitude o acto tácito, devendo proceder-se em consonância com ele. Contudo, para que esta tese funcione, preciso é que o acto tácito seja válido e constitutivo de direitos, pois, de contrário, se esse deferimento tácito for nulo ou inexistente, então diz-se que ele não chegou a produzir quaisquer efeitos jurídicos (logo, não foi constitutivo) e, por isso, também não poderá ser objecto de revogação de acordo com o art. 139º, nº1, al.a), do CPA. V - Tendo o acto revogatório sido anulado, ele não será causa adequada dos danos invocados se o acto revogado (alegado deferimento tácito) não tiver chegado a produzir efeitos favoráveis, porque nulo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062801 |
| Nº do Documento: | SA1200602090294 |
| Data de Entrada: | 03/07/2005 |
| Recorrente: | A... - ESTADO |
| Recorrido 1: | A... |
| Recorrido 2: | ESTADO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART6-A ART139 N1 A. CCIV66 ART306 N1 ART323 N1 ART326 ART327 N1 ART493 N2 ART498 N1. LPTA85 ART71 N2. DL 176-A/88 DE 1988/05/18 ART12 N1 N2. DR 11/91 DE 1991/03/21 ART11 ART14 N1 N2 ART15 N1 N2. REGULAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS APROVADO PELO DRGU 8/89 DE 1989/03/21 ART11 ART12 ART13 ART21 ART22. DL 328/86 DE 1986/09/30 ART23 N2 ART24 ART25 ART28. CPA91 ART140 N1 B ART141. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47842 DE 2001/11/13.; AC STA PROC39011 DE 2001/02/10.; AC STA PROC45874 DE 2000/05/03.; AC STA PROC153/04 DE 2005/03/16.; AC STAPLENO PROC34237 DE 2001/06/19.; AC STA PROC1690/02 DE 2004/03/24.; AC STA PROC728/04 DE 2004/11/18.; AC STA PROC4790 DE 2003/06/25.; AC STA PROC1790/02 DE 2003/02/06.; AC STA PROC44735 DE 1999/05/11.; AC STA PROC31835 DE 1997/05/28.; AC STA PROC35862 DE 1997/10/16.; AC STA PROC88/04 DE 2003/05/13. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 7ED VI PAG621 PAG622. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO ANOTAÇÃO AO ART498. VAZ SERRA IN RLJ ANO107 PAG208. |
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