Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038272
Data do Acordão:01/23/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
RECURSO CONTENCIOSO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CASO RESOLVIDO
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
DIREITO DE ACÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Admitida, como legal, por acórdão transitado em julgado, a acção para o reconhecimento de direito, e ordenado o seu prosseguimento com vista ao conhecimento de mérito, impõe-se começar pela questão da exitência do direito a que se arroga o Autor, pois constitui pressuposto necessário à procedência da acção.
II - Não existe o direito a que se arroga o Autor através da acção para o reconhecimento de direito se este se mostra definido por acto administrativo que se firmou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido por não ter sido impugnado contenciosamente.
III - Assim, improcede a acção para o reconhecimento de direito relativamente ao montante da pensão de aposentação se o mesmo foi fixado através de acto administrativo que se não impugnou contenciosamente.
Nº Convencional:JSTA00044742
Nº do Documento:SA119960123038272
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD
Recorrido 1:SANTOS , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 C ART29 N4 ART69 N1 N2.
CONST82 ART268 N3.
L 1/89 DE 1989/07/08.
CONST89 ART268 N4 N5.
CONST76 ART63 N1 ART72 N1 ART206 N1 N2.
CPA91 ART133 N1 N2 N3 ART134 N2.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG268.
VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESADE 1976 PAG343.
Aditamento:O n. 2 do art. 69 da LPTA não enferma de inconstitucionalidade pois que não conflitua com o princípio pro-actione em matéria de contencioso administrativo ínsito nos ns. 4 e 5 do art. 268 da CRP na redacção que lhes foi dada pela Lei Const. 1/89, de 8/7/89.