Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038272 |
| Data do Acordão: | 01/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO RECURSO CONTENCIOSO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CASO RESOLVIDO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO DIREITO DE ACÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Admitida, como legal, por acórdão transitado em julgado, a acção para o reconhecimento de direito, e ordenado o seu prosseguimento com vista ao conhecimento de mérito, impõe-se começar pela questão da exitência do direito a que se arroga o Autor, pois constitui pressuposto necessário à procedência da acção. II - Não existe o direito a que se arroga o Autor através da acção para o reconhecimento de direito se este se mostra definido por acto administrativo que se firmou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido por não ter sido impugnado contenciosamente. III - Assim, improcede a acção para o reconhecimento de direito relativamente ao montante da pensão de aposentação se o mesmo foi fixado através de acto administrativo que se não impugnou contenciosamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00044742 |
| Nº do Documento: | SA119960123038272 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD |
| Recorrido 1: | SANTOS , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 C ART29 N4 ART69 N1 N2. CONST82 ART268 N3. L 1/89 DE 1989/07/08. CONST89 ART268 N4 N5. CONST76 ART63 N1 ART72 N1 ART206 N1 N2. CPA91 ART133 N1 N2 N3 ART134 N2. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG268. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESADE 1976 PAG343. |
| Aditamento: | O n. 2 do art. 69 da LPTA não enferma de inconstitucionalidade pois que não conflitua com o princípio pro-actione em matéria de contencioso administrativo ínsito nos ns. 4 e 5 do art. 268 da CRP na redacção que lhes foi dada pela Lei Const. 1/89, de 8/7/89. |