Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0350/10 |
| Data do Acordão: | 07/08/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL NULIDADE PROCESSUAL PROPRIEDADE DO TERRENO USUCAPIÃO ÓNUS DE PROVA AUDIÊNCIA PRÉVIA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I – A certeza de que uma causa prejudicial, relativa à propriedade de um terreno, não foi instaurada determina que não configurem nulidades processuais quaisquer irregularidades sucedidas quando o tribunal ouviu as partes sobre se a instauração ocorrera. II – Se o acto manda desocupar um terreno que pressupôs pertencer ao município, e que estaria inscrito no registo predial a seu favor, impende sobre o destinatário dessa ordem o ónus de alegar e de provar os factos constitutivos da usucapião que invoca contra o município e que o tornaria proprietário do terreno. III – Se os factos a propósito alegados pelo recorrente não bastarem para a emergência da usucapião, improcede o erro nos pressupostos por si alegado e que adviria de ser ele, e não o município, o proprietário do terreno sobredito aquando da prática do acto. IV – Está fundamentado de direito o acto camarário que ordena a desocupação de um terreno que assinala pertencer ao respectivo município. V – Se não foi precedido da audiência dos ocupantes, esse acto padece de um vício de forma, por violação do art. 100º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12010 |
| Nº do Documento: | SA1201007080350 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE SINES |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |