Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016830
Data do Acordão:02/21/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:RENDA
COMISSÃO DE FIXAÇÃO E RECLAMAÇÃO DE RENDAS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
FIXAÇÃO DE RENDAS
Sumário:I - Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para conhecerem da impugnação deduzida contra a fixação de rendas de predios ou parte de predio a reocupar por parte das comissões de avaliações constituidas nos termos dos artigos 132 e 279 do Codigo da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agricola.
II - O meio proprio para averiguar se as comissões de avaliação a que se reportam os artigos 132 e 279 do Codigo da Contribuição Predial, nomeadas pela administração fiscal para efeitos do disposto no artigo 69, alinea c), n. 3, da Lei n. 2030, são ou não as competentes e o recurso hierarquico com vista a abrir a via contenciosa, e não o da impugnação judicial perante os tribunais das contribuições e impostos.
Nº Convencional:JSTA00015807
Nº do Documento:SA219730221016830
Data de Entrada:07/24/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RODRIGUES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/20/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:223
Referência Publicação 1:AD N136 ANOXII PAG546
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCPIIA63 ART132 ART279 ART284 PARUNICO.
L 2030 DE 1948/06/22 ART69 N3 C.
D 37784 DE 1950/03/14 ART5 ART6.
CPCI63 ART43 PAR2 ART47.