Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041250
Data do Acordão:04/30/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:FALTA DE ALEGAÇÕES
JUSTO IMPEDIMENTO
PRAZO
Sumário:I - A invocação de justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva.
II - Entende-se razoável que "logo" previsto na parte final do n. 2 do art. 146 do Cód. Proc. Civil não ultrapasse o dia seguinte à cessação da causa impeditiva.
III - Tendo o requerimento de invocação de justo impedimento dado entrada no Tribunal no 3 dia útil após a cessação da alegada causa impeditiva, não é de reconhecer que a requerente se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.
IV - Por conseguinte e independentemente de a situação alegada integrar ou não o conceito definido no n. 1 do citado art.
146, não deverá admitir-se a requerente a praticar o acto fora do prazo.
Nº Convencional:JSTA00046937
Nº do Documento:SA119970430041250
Data de Entrada:10/30/1996
Recorrente:FERNANDES , MARIA
Recorrido 1:HOSPITAL GERAL DE SANTO ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART153 ART145 N3 N4 N5 ART146 N1 N2 ART744 N3.
LPTA85 ART106.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1982/10/12 IN BMJ N320 PAG386.