Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025135 |
| Data do Acordão: | 04/14/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA PRAZO |
| Sumário: | I - Da conjugação do art. 1 com os ns. 3 e 4 do art. 2 do DL. 319/84, de 1/10, conclui-se que a lei atribui o direito à qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas aos cidadãos já portugueses à data da entrada em vigor do diploma, fixando prazo para o requerimento e alargando-o apenas quanto aos que, a essa data, já tivessem requerido a aquisição ou conservação da nacionalidade portuguesa. II - Por isso, não beneficiam de prazo mais largo os que só depois da referida data requereram a aquisição ou conservação da nacionalidade portuguesa. |
| Nº Convencional: | JSTA00034523 |
| Nº do Documento: | SA119880414025135 |
| Data de Entrada: | 06/25/1987 |
| Recorrente: | EMBALO , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1987/03/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DEFIC FFAA. |
| Legislação Nacional: | DL 43/76 DE 1976/01/20. DL 319/84 DE 1984/10/01 ART1 N3 N4 ART2 N4. |