Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 067/15.7BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO REGIMES ESPECIAIS APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, impede a sua aplicação por qualquer tribunal, impondo a aplicação da redação anterior daquele preceito, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. II - O regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, consagra como elemento estruturante a consideração de uma carreira contributiva completa de 34 anos de serviço, aplicável tanto à aposentação não antecipada prevista no seu n.º 1, como à aposentação antecipada admitida no n.º 3 do mesmo preceito. III - A remissão, constante do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, para o cálculo da pensão “nos termos gerais” não implica a aplicação da carreira contributiva geral de 40 anos prevista na Lei n.º 60/2005, mas apenas da respetiva fórmula de cálculo, a adaptar aos pressupostos próprios do regime especial. IV - A bonificação de seis meses por cada ano de serviço prestado além dos 34 anos, prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2009, releva para efeitos de determinação do período de antecipação juridicamente atendível, reduzindo-o, mas não eliminando a penalização prevista no n.º 3 do mesmo preceito quando subsista antecipação relativamente à idade legal de 57 anos. (sumário elaborado pela relatora- art.º 663.º, n.º7 do CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35571 |
| Nº do Documento: | SA120260527067/15 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |