Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:067/15.7BEBRG.SA1
Data do Acordão:05/07/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE
DOCENTE DO ENSINO BÁSICO
REGIMES ESPECIAIS
APOSENTAÇÃO
Sumário:I - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, impede a sua aplicação por qualquer tribunal, impondo a aplicação da redação anterior daquele preceito, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
II - O regime especial de aposentação previsto no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, consagra como elemento estruturante a consideração de uma carreira contributiva completa de 34 anos de serviço, aplicável tanto à aposentação não antecipada prevista no seu n.º 1, como à aposentação antecipada admitida no n.º 3 do mesmo preceito.
III - A remissão, constante do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 77/2009, para o cálculo da pensão “nos termos gerais” não implica a aplicação da carreira contributiva geral de 40 anos prevista na Lei n.º 60/2005, mas apenas da respetiva fórmula de cálculo, a adaptar aos pressupostos próprios do regime especial.
IV - A bonificação de seis meses por cada ano de serviço prestado além dos 34 anos, prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 77/2009, releva para efeitos de determinação do período de antecipação juridicamente atendível, reduzindo-o, mas não eliminando a penalização prevista no n.º 3 do mesmo preceito quando subsista antecipação relativamente à idade legal de 57 anos.
(sumário elaborado pela relatora- art.º 663.º, n.º7 do CPC)
Nº Convencional:JSTA000P35571
Nº do Documento:SA120260527067/15
Recorrente:AA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: