Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008856 |
| Data do Acordão: | 06/28/1973 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTARIO EXERCICIO DE ADVOCACIA PRINCIPIO NE BIS IN IDEM PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO INFRACÇÃO ATIPICA DESVIO DE PODER FIM LEGAL |
| Sumário: | I - Os factos cometidos por notario e advogado, no exercicio da advocacia, podem constituir objecto de processo disciplinar autonomo, instaurado pela Administração, atenta aquela primeira qualidade sem que possa funcionar a regra do non bis in idem, desde que tais factos sejam susceptiveis de atingir o bom funcionamento do serviço publico. II - A legalidade do acto administrativo afere-se em função dos pressupostos de facto e de direito em que aquele acto assenta. III - O erro nos pressupostos de facto em processo disciplinar so pode ser apreciado, no caso de se tratar de infracção atipica, quando se alegue desvio de poder. IV - Não ha desvio de poder quando não se verifica a violação do fim legal e, designadamente, quando a prova produzida em processo disciplinar se mostra criteriosamente apreciada. |
| Nº Convencional: | JSTA00015641 |
| Nº do Documento: | SA119730628008856 |
| Data de Entrada: | 12/11/1972 |
| Recorrente: | LISBOA , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINULT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/26/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 930 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINULT DE 1972/08/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO ULTRAMAR ART63 N13 ART71 N15. PORT 23090 DE 1967/12/26 N4. EJ62 ART656. LOSTA56 ART20. EFU66 ART366 N10. D 65/71 DE 1971/03/03 ART26. CPC67 ART663. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1970/06/05 IN AP-DG 1972/01/27 PAG788. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1314-1315. |