Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01591/03 |
| Data do Acordão: | 06/02/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. FORMALIDADE ESSENCIAL. |
| Sumário: | I - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo-lhes chamar a atenção para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento. II - A realização, pelo órgão administrativo, de diligências posteriores à audiência dos interessados, das quais resultem elementos novos, relevantes para a decisão, impõe que se proceda a nova audiência. III - Sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00061318 |
| Nº do Documento: | SAP2004060201591 |
| Data de Entrada: | 10/08/2003 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | C... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART267 N5. DL 197/99 DE 1999/06/08 ART108 ART109. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46586 DE 2001/11/28. |
| Aditamento: | |