Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002654 |
| Data do Acordão: | 01/16/1985 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES AUTO DE NOTICIA MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DETERMINAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS PODERES DE COGNIÇÃO COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO MENÇÃO DA DELEGAÇÃO |
| Sumário: | I - O simples envio a repartição de finanças do auto de noticia levantado por um perito de fiscalização tributaria, constitui solicitação bastante do MP, em representação da FN, para desencadear a actuação do chefe da repartição de finanças no sentido da determinação do valor tributavel, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11, alinea b), do CIT. II - A fundamentação do acto de determinação do valor tributavel efectuado pelo chefe da repartição de finanças satisfaz as exigencias da lei se for suficiente, clara e congruente, o mesmo acontecendo com a deliberação respectiva da comissão distrital de revisão. III - A notificação da fundamentação, salvos os casos expressos na lei, não e necessaria; a notificação mostra-se correcta desde que aponte o autor do acto, o objecto deste, o sentido do decidido e a data da sua prolação; e havendo delegação de poderes importa que esta seja referida. IV - A fixação dos valores tributaveis levada a efeito pelos chefes das repartições de finanças e pelas comissões distritais de revisão não e contenciosamente sindicavel, visto situar-se dentro de uma margem de livre apreciação concedida a administração fiscal (artigo 18 do CIT). |
| Nº Convencional: | JSTA00003499 |
| Nº do Documento: | SA219850116002654 |
| Data de Entrada: | 10/21/1983 |
| Recorrente: | MANUEL RUI AZINHAIS NABEIRO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/27/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 19 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART11 A B ART12 ART17 ART18 ART26 A ART41 A ART48 ART105 A. CPCI63 ART40 PARUNICO ART105. CCI63 ART72 ART114 PAR2. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL ART51 C ART63 ART64. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART40 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N4. |
| Aditamento: | |