Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016570
Data do Acordão:05/31/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CUSTAS
ISENÇÃO
COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO
Sumário:I - Interpretada a norma do art. 2, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 225/94, de 5 de Setembro, no sentido que melhor se ajusta à composição literal do seu texto, de reconhecer é que a concessão de um dos benefícios aí referidos, "dispensa de custas", funcionando como incentivo ao "pagamento da quantia exequenda", só pode ter lugar em sede de execução, conforme, aliás, logo resulta do segmento inicial do mesmo normativo, cuja previsão é limitada à regularização das "dívidas exigidas em processos executivos".
II - Por conseguinte, o alegado "pagamento integral da dívida", podendo embora aproveitar ao respectivo processo executivo, para efeitos de "dispensa... de custas" (cfr. citado preceito), de nada servirá, porém, para tais efeitos, no âmbito dos autos em referência, respeitantes a um processo de impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00042486
Nº do Documento:SA219950531016570
Data de Entrada:05/05/1993
Recorrente:MOREIRA , AFONSO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP 2 SECÇÃO DE 1995/02/08.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 225/94 DE 1994/09/05 ART2 N1 A ART3 N1 N2 A B ART5 N1 N2 ART8 N1.
CCIV66 ART9 N3.
CPTRIB91 ART118 N2 A B ART120.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/01/25 IN AD N332-333 PAG1074.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182.
OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL PAG350.