Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025893
Data do Acordão:03/17/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
FALTA DE ASSIDUIDADE
APRECIAÇÃO DA CULPA
Sumário:I - Sem culpa do agente não existe "infracção disciplinar", nos termos do disposto no art. 3-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (ED/84) - Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II - A determinação da culpa do arguido, quando não exige actividade interpretativa de normas ou princípios jurídicos, constitui matéria de facto.
III - O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo não conhece de matéria de facto, salvo quando julga em primeiro grau de jurisdição.
Nº Convencional:JSTA00034769
Nº do Documento:SAP19920317025893
Data de Entrada:07/12/1990
Recorrente:SE DO COMERCIO INTERNO
Recorrido 1:RAMOS , ISABEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:AD N387 ANOXXXIII PAG291
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 ART26 N1 N2 H ART71 N1 N2 ART72 N3.
ETAF84 ART21 N3.
L 4/86 DE 1986/03/21.