Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012681
Data do Acordão:01/26/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:HORTA DO VALE
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
NORMA DE DIREITO SUBSTANTIVO
LEI INOVADORA
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:O D.L. 68/87 tem conteúdo inovador, não sendo norma de natureza interpretativa.
Daí que o regime de responsabilização por ele trazido só possa ser aplicável em relação às dívidas surgidas após a sua entrada em vigor.
Nº Convencional:JSTA00040259
Nº do Documento:SAP19940126012681
Data de Entrada:01/30/1991
Recorrente:LEAL , ARNALDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART16.
DL 68/87 DE 1987/02/09.
CCIV66 ART12.
CSC86 ART78.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1993/03/17 IN AD N382 PAG1059.
Aditamento:I - O DL 68/87 de 9/2, ao vir tornar aplicável, pelo respectivo art. único, à responsabilidade descrita no art. 16 do CPCI63, o regime constante do art. 78 do CSC86, tem conteúdo inovador quanto aos pressupostos da responsabilidade dos gestores sociais (gerentes), inserindo-lhe noções de culpa subjectiva e de ilicitude, não possuindo pois natureza interpretativa.
II - Esse novo regime deverá observância aos princípios gerais em matéria de aplicação temporal das leis, o que equivale a dizer que essa norma de direito substantivo só se aplica para o futuro - art. 12 do CCIV66 - sendo pois de aferir a responsabilidade dos gerentes da executada - com execução contra si remetida - pelas regras do art. 16 do CPCI63, normativo que se alheava de qualquer ideia de culpa subjectivada.
III - Só pode pois esse novo regime ser aplicável em relação
às dívidas da executada surgidas após a sua entrada em vigor.