Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012681 |
| Data do Acordão: | 01/26/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | HORTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DE EXECUÇÃO GERENTE DE FACTO E DE DIREITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO NORMA DE DIREITO SUBSTANTIVO LEI INOVADORA LEI INTERPRETATIVA |
| Sumário: | O D.L. 68/87 tem conteúdo inovador, não sendo norma de natureza interpretativa. Daí que o regime de responsabilização por ele trazido só possa ser aplicável em relação às dívidas surgidas após a sua entrada em vigor. |
| Nº Convencional: | JSTA00040259 |
| Nº do Documento: | SAP19940126012681 |
| Data de Entrada: | 01/30/1991 |
| Recorrente: | LEAL , ARNALDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART16. DL 68/87 DE 1987/02/09. CCIV66 ART12. CSC86 ART78. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1993/03/17 IN AD N382 PAG1059. |
| Aditamento: | I - O DL 68/87 de 9/2, ao vir tornar aplicável, pelo respectivo art. único, à responsabilidade descrita no art. 16 do CPCI63, o regime constante do art. 78 do CSC86, tem conteúdo inovador quanto aos pressupostos da responsabilidade dos gestores sociais (gerentes), inserindo-lhe noções de culpa subjectiva e de ilicitude, não possuindo pois natureza interpretativa. II - Esse novo regime deverá observância aos princípios gerais em matéria de aplicação temporal das leis, o que equivale a dizer que essa norma de direito substantivo só se aplica para o futuro - art. 12 do CCIV66 - sendo pois de aferir a responsabilidade dos gerentes da executada - com execução contra si remetida - pelas regras do art. 16 do CPCI63, normativo que se alheava de qualquer ideia de culpa subjectivada. III - Só pode pois esse novo regime ser aplicável em relação às dívidas da executada surgidas após a sua entrada em vigor. |