Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01125A/02 |
| Data do Acordão: | 06/20/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I – Anulado um acto contenciosamente impugnado com fundamento em erro nos pressupostos de facto, à Administração, em sede de execução do julgado, compete reconstituir a situação que existiria caso o acto anulado não sofresse da ilegalidade que determinou a sua anulação, praticando um novo acto liberto daquele vício, como se nada de ilegal tivesse acontecido. II – Se o acórdão exequendo anulou o “despacho conjunto” contenciosamente impugnado nos autos por nele e no âmbito da reforma agrária ter sido atribuída uma indemnização devida pela privação temporária do uso e fruição de 65,5ha de regadio, como estando arrendada à data da ocupação, quando no acórdão anulatório se entendeu que essa área para efeitos de indemnização era explorada directamente pelos seus proprietários, em execução de tal acórdão terá que ser praticado um novo “despacho conjunto” liberto do vício que determinou a anulação do acto contenciosamente impugnado. III – Em conformidade devem ser considerados no novo acto todos os elementos já contidos no despacho anulado, só que e para efeitos de indemnização, em vez de se considerar no novo acto que a área em questão – 65,5ha – se encontrava arrendada à data da ocupação, terá de se calcular a indemnização considerando que essa área, como se decidiu no acórdão exequendo, era explorada directamente pelos seus proprietários. IV – Não se pode considerar que foi devidamente executado o acórdão anulatório se no despacho conjunto que visou dar-lhe execução aquela área de 66,500 veio a ser reclassificada para efeitos do cálculo da indemnização devida à exequente como terreno de sequeiro quando anteriormente no despacho anulado havia sido considerada como área de regadio, ainda que no acórdão anulatório não tivesse sido emitida qualquer pronúncia expressa ou decisão relativa a tal classificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00063282 |
| Nº do Documento: | SA12006062001125A |
| Data de Entrada: | 06/24/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART159 ART173 ART179. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30655A DE 2004/02/05. |
| Aditamento: | |