Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022225 |
| Data do Acordão: | 10/15/1985 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA MATOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR DESVIO DE DINHEIROS PRESTAÇÃO DE CONTAS APOSENTAÇÃO COMPULSIVA QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO |
| Sumário: | O tipo de desvio de fundos publicos ofende um bem juridico qualitativamente mais importante na hierarquia dos valores protegidos pela organização estadual, diferindo do mero incumprimento de prazos para prestação de contas, em que se verifica uma simples "paralisação" no percurso dos dinheiros publicos e não um descaminho efectivo para fins alheios a sua natureza. |
| Nº Convencional: | JSTA00015178 |
| Nº do Documento: | SA119851015022225 |
| Data de Entrada: | 02/06/1985 |
| Recorrente: | MONTEIRO , ALEXANDRE |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3242 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1984/11/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART24 N2 B ART25 N4 D ART26 ART27 B C ART28 ART40 N1. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG321. |