Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022225
Data do Acordão:10/15/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
PROCESSO DISCIPLINAR
DESVIO DE DINHEIROS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
Sumário:O tipo de desvio de fundos publicos ofende um bem juridico qualitativamente mais importante na hierarquia dos valores protegidos pela organização estadual, diferindo do mero incumprimento de prazos para prestação de contas, em que se verifica uma simples "paralisação" no percurso dos dinheiros publicos e não um descaminho efectivo para fins alheios a sua natureza.
Nº Convencional:JSTA00015178
Nº do Documento:SA119851015022225
Data de Entrada:02/06/1985
Recorrente:MONTEIRO , ALEXANDRE
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3242
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1984/11/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART24 N2 B ART25 N4 D ART26 ART27 B C ART28 ART40 N1.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG321.