Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014625 |
| Data do Acordão: | 06/25/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS ARGUIÇÃO DE VICIOS MINISTERIO PUBLICO ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO DEFERIMENTO TACITO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS REVOGAÇÃO IMPLICITA REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS |
| Sumário: | I - O recorrente so pode arguir novos vicios nas alegações desde que não pudesse ter conhecimento dos factos deles integrantes a data da interposição do recurso. II - O Ministerio Publico so pode arguir vicios não suscitados pelo recorrente dentro do prazo de 1 ano em que podia impugnar directamente o acto, pela interposição de recurso autonomo. III - O pedido de isenção de direitos de equipamento industrial, formulado ao abrigo da alinea k) da base IX da Lei n. 3/72 e do Decreto-Lei n. 74/74, considera-se tacitamente deferido depois de decorridos 30 dias sobre a entrada do processo na Direcção-Geral das Alfandegas. IV - O despacho que, apos o decurso desse prazo, indefere o pedido de isenção, envolve revogação implicita daquele deferimento tacito. V - Tal revogação esta sujeita ao regime do n. 2, do artigo 18, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, por o deferimento tacito do pedido de isenção dever ser considerado como acto constitutivo de direitos. VI - O prazo para a revogação de actos constitutivos de direitos, a que se refere aquele preceito, e o prazo de 1 ano, concedido para a interposição de recurso pelo Ministerio Publico. VII - A importação de peças para simples substituição de componentes de um mecanismo ou aparelho de uma unidade industrial, por avaria ou inutilização das que nele estavam integradas, resultante de uso continuo do aparelho, com vista a mera reposição do estado anterior a essa inutilização, sem alteração das condições tecnologicas ou produtivas da unidade, não beneficia da isenção de direitos prevista na alinea k) da base IX da Lei n. 3/72, de 27 de Maio. |
| Nº Convencional: | JSTA00007564 |
| Nº do Documento: | SA119810625014625 |
| Data de Entrada: | 05/08/1980 |
| Recorrente: | YTONG PORTUGUESA-BETÃO CELULAR SARL |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3155 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1979/10/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART51 N4. DL 74/74 DE 1974/02/28 ART28 N3. LOSTA56 ART18. L 3/72 DE 1972/05/27 BIX K BI BIV N1 N2 BXXV N2 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/02/17 IN COL AC PAG257. AC STA DE 1977/07/21 IN COL AC PAG1426. AC STA DE 1977/03/17 IN AD N186 PAG436. AC STA DE 1977/03/17 IN AD N183 PAG567. AC STA DE 1979/10/11 IN AD N217 PAG1. AC STA PROC11252 DE 1979/03/08. AC STA PROC12191 DE 1979/07/26. AC STA PROC12122 DE 1980/03/06. AC STAP DE 1974/05/17 IN AD N158 PAG280. AC STA DE 1969/01/17 IN AD N90 PAG846. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VII PAG531. ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG37-39 PAG345-346. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG624-625. |