Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:07972/14.6BCLSB
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
RECURSO
Sumário:I - Decorre, objetiva e expressamente, do art. 279.º n.º 2 do CPPT, “Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.”, pelo que, nesta matéria específica, é necessário focar o estatuído nos arts. 140.º a 156.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Por determinação do n.º 3 do art. 140.º do CPTA, “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título.”.
II - Regras:
- é admissível recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, hajam conhecido do mérito da causa e sejam desfavoráveis ao recorrente, em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre - art. 142.º n.º 1 do CPTA;
- consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução - art. 142.º n.º 2 do CPTA;
- de despacho do relator (nos tribunais superiores) que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer - art. 145.º n.º 3 do CPTA;
- de despacho que não admita o recurso (ou retenha a sua subida) só (“apenas”)pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão - arts. 643.º n.º 1 (e 641.º n.º 6) do Código de Processo Civil (CPC).
III - O art. 652.º n.º 5 (alínea b) do CPC, destina-se a prever uma possibilidade de recurso no âmbito, privativo, dos tribunais judiciais comuns, em conformidade com as normas específicas que regulam a matéria dos recursos nesses órgãos.
IV - Pelo disposto no art. 26.º alínea a) do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a Secção de Contencioso Tributário, do STA, conhece dos “recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição”, quando, obviamente, esses apelos são admissíveis, isto é, os arestos em causa são recorríveis, de acordo com as, aplicáveis, regras processuais.
Nº Convencional:JSTA000P27609
Nº do Documento:SA22021042807972/14
Data de Entrada:01/11/2021
Recorrente:CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ALCÁCER DO SAL E MONTEMOR-O-NOVO, CRL
Recorrido 1:MINISTRO DE ESTADO E DAS FINANÇAS E SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: