Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014052 |
| Data do Acordão: | 05/20/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO SANAÇÃO AGENTE ADMINISTRATIVO FUNÇÃO JUDICIAL PROCESSO DE EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO RECURSO JURISDICIONAL PROPRIEDADE PRIVADA ACTO DE EXPROPRIAÇÃO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) contemplado no art. 280/1/a) da Constituição é prioritário. II - Se no parecer previsto no art. 109/1 da LPTA o Ministério Público (M.P.) se pronuncia sobre a decisão recorrida mostrando conhecê-la, fica sanada a falta de anterior notificação ao M.P. dessa decisão. III - Não é por a lei ordinária atribuir a agentes administrativos funções jurisdicionais que elas perdem esta natureza: não é pela qualidade do agente a quem é assim cometida a prática de um acto mas face aos princípios constitucionais que se deve aferir a natureza deste. IV - O processo de execução - comum ou fiscal - é nuclearmente jurisdicional: embora alguns dos seus actos não tenham de ser praticados por um juiz - podendo sê-lo por um funcionário, com possibilidade de reclamação ou recurso para aquele -, certo é que tal processo visa a reparação efectiva do direito ofendido pelo executado. V - Daí o conflito de interesses que o juiz é chamado a arbitrar, em conformidade com a nossa ordem constitucional, que consagra como fundamental o direito à propriedade privada, contra o qual e à custa de cuja expropriação conseguirá o exequente aquela reparação. VI - O art. 9/1 e 2 do DL n. 154/91 não sofre de inconstitucionalidade. VII - É o Tr. Tr.1 Inst. Lisboa-e não as repart. de finanças dos bairros da capital - o competente para as execuções fiscais aí instauradas até 1-7-91. |
| Nº Convencional: | JSTA00034851 |
| Nº do Documento: | SA219920520014052 |
| Data de Entrada: | 01/22/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | AFZAL DAWOOD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1393 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 3J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART1 ART9 N1 N2 ART13 N1 N2. CONST89 ART20 ART62 ART113 ART114 ART202 ART205 N1 ART206 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N1 N2 ART280 N1 A N3. L 28/82 DE 1982/11/15 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/07/07 ART75 N1. CPTRIB91 ART41 ART43 G ART45 N1 N2 ART47 N3 ART237 N1 ART279 ART280 CART284. CPC67 ART4 N3 ART145 N5 ART196 ART205 ART266 ART685. LPTA85 ART109 N1. ETAF84 ART8 N2. L 37/90 DE 1990/08/10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13830 DE 1992/02/19. AC STA PROC13818 DE 1992/03/04. |