Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022087 |
| Data do Acordão: | 10/11/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. |
| Sumário: | I - A inconstitucionalidade de uma norma (quer orgânica, quer material) constitui fundamento de oposição à execução. II - Decidindo o TC, no processo de impugnação, pela constitucionalidade do art. 10° do DL n. 512/85, de 31/12 e da norma constante da Portaria n. 238/93, de 27/2, e estando em causa, na oposição, a constitucionalidade das mesmas normas, deve ser tal juízo de constitucionalidade acatado, com a inerente improcedência da oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00054561 |
| Nº do Documento: | SA220001011022087 |
| Data de Entrada: | 10/01/1997 |
| Recorrente: | SEABRA & SEABRA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART286 N1 A. DL 512/85 DE 1985/12/31 ART10. PORT 238/93 DE 1993/02/27. |
| Aditamento: | |