Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004289
Data do Acordão:07/23/1954
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:CONSELHO PERMANENTE DA ACÇÃO EDUCATIVA
COMPETENCIA DISCIPLINAR
PARECER
PROFESSOR DO ENSINO LICEAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
RECURSO OFICIOSO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
GRAVIDADE DA PENA
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
Sumário:A jurisdição disciplinar atribuida ao Conselho Permanente da Acção Educativa pelo artigo 24, n. 4, do Decreto n. 26611, cessou com a publicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
Pode este organismo interpor parecer nos processos disciplinares quando o Ministro assim o entender.
Os professores do ensino liceal são disciplinarmente responsaveis pelas faltas que cometam, ainda que estas possam ter repercussão na classificação do seu serviço.
O recurso previsto no artigo 534 do Estatuto do Ensino Liceal esta condicionado a circunstancia estabelecida no artigo seguinte.
O Supremo Tribunal Administrativo, salvo as excepções prevenidas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185 não conhece da gravidade da pena aplicada nem da existencia material das faltas imputadas aos arguidos.
Nº Convencional:JSTA00026938
Nº do Documento:SA119540723004289
Recorrente:MARCELO , DOMINGOS
Recorrido 1:MINEN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XX
Ano da Publicação:1956
Página:38
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEN DE 1953/11/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
DL 26611 DE 1936/05/19 ART2 ART24 N4.
D 36508 DE 1947/09/17 ART534 ART535.
EDF43 ART1 ART2 ART11 N3 ART16 ART56 PAR2.