Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004289 |
| Data do Acordão: | 07/23/1954 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PITA E CASTRO |
| Descritores: | CONSELHO PERMANENTE DA ACÇÃO EDUCATIVA COMPETENCIA DISCIPLINAR PARECER PROFESSOR DO ENSINO LICEAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO RECURSO OFICIOSO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO GRAVIDADE DA PENA EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA |
| Sumário: | A jurisdição disciplinar atribuida ao Conselho Permanente da Acção Educativa pelo artigo 24, n. 4, do Decreto n. 26611, cessou com a publicação do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado. Pode este organismo interpor parecer nos processos disciplinares quando o Ministro assim o entender. Os professores do ensino liceal são disciplinarmente responsaveis pelas faltas que cometam, ainda que estas possam ter repercussão na classificação do seu serviço. O recurso previsto no artigo 534 do Estatuto do Ensino Liceal esta condicionado a circunstancia estabelecida no artigo seguinte. O Supremo Tribunal Administrativo, salvo as excepções prevenidas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 23185 não conhece da gravidade da pena aplicada nem da existencia material das faltas imputadas aos arguidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00026938 |
| Nº do Documento: | SA119540723004289 |
| Recorrente: | MARCELO , DOMINGOS |
| Recorrido 1: | MINEN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XX |
| Ano da Publicação: | 1956 |
| Página: | 38 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINEN DE 1953/11/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 23185 DE 1933/10/30 ART14. DL 26611 DE 1936/05/19 ART2 ART24 N4. D 36508 DE 1947/09/17 ART534 ART535. EDF43 ART1 ART2 ART11 N3 ART16 ART56 PAR2. |