Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023767 |
| Data do Acordão: | 02/08/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS MONITOR REQUISITOS DE NOMEAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI ACTO DE EXCLUSÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO HABILITAÇÕES LITERARIAS |
| Sumário: | I - A candidatura ao concurso para o preenchimento de vagas de monitor do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos depende da posse, alem dos demais requisitos legais, do curso geral dos Liceus ou equiparado, como habilitação literaria minima. II - Não enferma de violação de lei o acto que indefere recurso hierarquico da exclusão de candidatos da lista provisoria, fundada em que não satisfazem tal requisito. III - Não enferma de vicio de forma o mesmo acto que, pela fundamentação aduzida, se mostra apto a revelar a um destinatario normal que a exclusão da lista provisoria e o indeferimento do recurso hierarquico dela interposto se devem ao facto de o candidato não possuir essa habilitação. |
| Nº Convencional: | JSTA00028911 |
| Nº do Documento: | SA119890208023767 |
| Data de Entrada: | 04/07/1986 |
| Recorrente: | PINA , JULIA E OUTRAS |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS E OUTRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 908 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1986/01/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. DL 110-A/80 ART4. DL 171/82 DE 1982/05/10 ART5. DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART59. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART24 N3 C ART25 N1 C ART27 N3 ART28. DL 248/85 DE 1985/07/15 ART41 N3. LPTA85 ART8 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/11/10 IN AD N267 PAG309. AC STA PROC17710 DE 1987/02/05. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO VI PAG304. |