Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023816
Data do Acordão:02/23/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:FUNÇÕES PUBLICAS
CIDADÃO ESTRANGEIRO
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
PESSOAL DOCENTE
ENSINO SECUNDARIO
PROFESSOR DO ENSINO BASICO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Os estrangeiros podem exercer em Portugal funções publicas de caracter predominantemente tecnico, ou seja, funções em que predomine um aspecto tecnico por oposição a um factor de autoridade publica
(art. 15 n. 2 da Constituição).
II - As funções docentes no ensino basico e secundario porque se apresentam como predominantemente tecnicas e o Dec-Lei n. 436/76, de 2 de Junho, não reservou a docencia a cidadãos nacionais, podem ser exercidas por estrangeiros.
III - Enferma de violação de lei, por infracção do n. 2 do art. 15 da Constituição, o despacho do Secretario de Estado da Administração Escolar que, em resolução de recurso hierarquico interposto de despacho de Subdirector Geral de Pessoal, excluiu da lista de concursos dos professores provisorios e eventuais do ensino preparatorio e secundario a recorrente porque e natural de S. Tome e Principe.
Nº Convencional:JSTA00019146
Nº do Documento:SA119890223023816
Data de Entrada:04/21/1986
Recorrente:MATA , INOCENCIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1384
Referência Publicação 1:BMJ N384 PAG463
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1985/12/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - NACIONALIDADE. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST82 ART15 N1 N2 N3.
CONST33 ART7 PAR2.
L 3/71 DE 1971/08/16.
DL 436/76 DE 1976/06/02 ART1 ART2.
DL 75/85 DE 1985/03/25.
Referência a Pareceres:P PGR 258/77 DE 1978/02/16 IN BMJ N291 PAG202.
P CC 36/79 DE 1979/11/13.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG672.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG157.