Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:094/24.3BEFUN
Data do Acordão:11/06/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCIDENTE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil).
II - A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Já não consubstancia esta nulidade a mera omissão do exame de argumentos, que não questões, de fundamentação jurídica diferentes das examinadas pelo Tribunal e que as partes hajam invocado. O mesmo se diga relativamente a questões que, ainda que do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes, face às quais não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
III - O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido (ressalvando as questões de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No processo judicial tributário o excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma.
IV - As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido (tanto por acção, como por omissão), em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais, desvio esse que seja susceptível de influir na decisão da causa (cfr.artº.195, do C.P.Civil; artº.98, do C.P.P.T.).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P32827
Nº do Documento:SA220241106094/24
Recorrente:A..., UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AT - RAM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: