Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0812/10 |
| Data do Acordão: | 12/02/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADMINISTRAÇÃO ABERTA DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - O n.º 2 do art.º 268.º da CRP impõe que a Administração paute a sua actividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objecto de consulta e informação pois que só assim se se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus actos. II - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, previsto no art.º 65.º do CPA, faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o exercício deste direito dependente da invocação, pelo requerente, de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso. III - O direito à informação materializa-se por diversos meios de que são exemplos a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões. Por isso, a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva. IV - Tal direito não é, porém, irrestrito visto ser legítima a recusa de informação e do acesso a documentos quando aquela ou estes sejam confidenciais ou reservados, quando a sua divulgação puser em causa segredos relativos à vida comercial, industrial ou científica, ou sobre a vida interna da entidade obrigada a prestá-la, ou quando a prestação de informação possa significar a violação intolerável de direitos ou interesses legítimos de terceiros. V - O CSTAF é um órgão do Estado que, embora não esteja integrado na Administração Pública, desenvolve funções materialmente administrativas praticando actos em matéria administrativa os quais estão sujeitos à disciplina do CPA. VI - Entre esses actos encontram-se os praticados com a movimentação de Juízes, quer esta se relacione com o destacamento quer com a acumulação de funções, bem como os actos relacionados com a distribuição de processos, a fixação do número máximo de processos por cada Magistrado e a bolsa de Juízes. |
| Nº Convencional: | JSTA00066722 |
| Nº do Documento: | SA1201012020812 |
| Data de Entrada: | 10/19/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | INTIMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP CSTAF. |
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO INF CERT. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART268 N2. CPA91 ART7 N1 A ART61 N1 ART62 N1 ART63 N1 ART65 N1 ART2 N1. LADA93 ART7 N1 N2 ART12 N1 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC288/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC998/09 DE 2009/02/25. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG343. |
| Aditamento: | |