Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0812/10
Data do Acordão:12/02/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ADMINISTRAÇÃO ABERTA
DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS
Sumário: I - O n.º 2 do art.º 268.º da CRP impõe que a Administração paute a sua actividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objecto de consulta e informação pois que só assim se se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus actos.
II - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, previsto no art.º 65.º do CPA, faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o exercício deste direito dependente da invocação, pelo requerente, de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso.
III - O direito à informação materializa-se por diversos meios de que são exemplos a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões. Por isso, a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva.
IV - Tal direito não é, porém, irrestrito visto ser legítima a recusa de informação e do acesso a documentos quando aquela ou estes sejam confidenciais ou reservados, quando a sua divulgação puser em causa segredos relativos à vida comercial, industrial ou científica, ou sobre a vida interna da entidade obrigada a prestá-la, ou quando a prestação de informação possa significar a violação intolerável de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
V - O CSTAF é um órgão do Estado que, embora não esteja integrado na Administração Pública, desenvolve funções materialmente administrativas praticando actos em matéria administrativa os quais estão sujeitos à disciplina do CPA.
VI - Entre esses actos encontram-se os praticados com a movimentação de Juízes, quer esta se relacione com o destacamento quer com a acumulação de funções, bem como os actos relacionados com a distribuição de processos, a fixação do número máximo de processos por cada Magistrado e a bolsa de Juízes.
Nº Convencional:JSTA00066722
Nº do Documento:SA1201012020812
Data de Entrada:10/19/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:INTIMAÇÃO.
Objecto:DESP CSTAF.
Decisão:PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO INF CERT.
Legislação Nacional:CONST76 ART268 N2.
CPA91 ART7 N1 A ART61 N1 ART62 N1 ART63 N1 ART65 N1 ART2 N1.
LADA93 ART7 N1 N2 ART12 N1 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC288/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC998/09 DE 2009/02/25.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG343.
Aditamento: