Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040927
Data do Acordão:06/30/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
DESVIO DE PODER
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REQUISITOS DA PETIÇÃO
Sumário:I - Constitui ónus do recorrente a invocada na petição dos vícios de que padecerá o acto impugnado, pois é nessa peça que lhe cabe delimitar substancialmente a instância, salvo se os respectivos factos forem de conhecimento superveniente.
II - Factos pessoais do recorrente ocorridos antes da interposição do recurso não podem, em princípio, ser de conhecimento superveniente.
III - Não padece de desvio de poder o acto punitivo tomado em processo disciplinar mandado instaurar contra o arguido, face a uma participação em que se relatam factos que constituem infracções disciplinares, por superior hierárquico a quem o recorrente imputa a intenção de o querer prejudicar pessoalmente.
IV - Não existe um direito de igualdade na ilegalidade, razão pela qual a não punição de funcionários colegas do arguido por factos semelhantes não inibe a Administração de instaurar processo disciplinar quando toma conhecimento de factos com relevo disciplinar.
V - Se as menções relativas ao tempo em que ocorreram as infracções não se apresentarem, na acusação, perfeitamente determinadas, não ocorrera violação do disposto no art. 42 do ED se ainda assim for possivel a um homem médio reconhecer a sua eventual intervenção na prática desses factos.
VI - O n. 2 do art. 55 do ED atribui ao instrutor a faculdade de ouvir o arguido sempre que o entenda necessário no decorrer da instrução, mas, a menos que o próprio arguido o requeira, tal diligência não é obrigatória.
Nº Convencional:JSTA00052222
Nº do Documento:SA119990630040927
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:ALMEIDA , MARTINHO
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA DE 1996/05/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 296-A/95 DE 1995/11/17 ART5.
EDF84 ART3 N4 B F ART11 N1 B D ART23 N2 D E ART25 N1 ART29 ART31 N1 GART42 ART55 N2 ART65 ART75 N3.
CPC67 ART690 N1.
RSTA57 ART67 PARÚNICO.
CPA91 ART45 - ART49.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART10 N1.
Referência a Doutrina:LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 3ED 1997 PAG263.
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