Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01029/10.6BEALM 0691/17 |
| Data do Acordão: | 01/16/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS VALOR PATRIMONIAL ACTUALIZAÇÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I – Enferma de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos do acto reclamado e não aos que constam do acto que decidiu a reclamação da actualização do valor patrimonial tributável de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 102º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e que constitui o objecto de impugnação judicial. II – No âmbito do recurso de revista, por força do disposto no artº679º do CPC a aplicação do regime da apelação sofre a excepção nele preconizada, a saber, “são aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes.” Por assim ser, não é possível o pretendido julgamento em substituição, impondo-se, por isso, a baixa do processo à primeira instância para conhecimento dos demais vícios invocados pela impugnante – violação do direito de audição e violação do princípio da legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25415 |
| Nº do Documento: | SA22020011601029/10 |
| Data de Entrada: | 06/14/2017 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A................., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |