Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02513/24.0BELSB-S2 |
| Data do Acordão: | 01/30/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I - Nos termos do atual artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA (na redação dada pela Lei nº 30/2021, de 21 de maio) “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”. II - Será através da alegação dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados que se poderá proceder à aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos – juízo de proporcionalidade entre os interesses públicos e privados e sua prevalência. III - Ónus de alegação e de prova que decorre do regime geral da repartição do ónus da prova, de acordo com a previsão normativa contida no artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil. IV - Uma vez que o Acordo Quadro estabelece as condições universais para a celebração de acordos com fornecedores e as condições sob as quais se podem realizar aquisições específicas, é nesse quadro – de conformação primária - que se deverá exigir a demonstração do(s) prejuízo(s) no caso de manutenção da suspensão da execução do ato impugnando. V - Resultando dos factos provados o caráter urgente, efetivo e concreto do prejuízo, na medida em que não se trata de um mero prejuízo hipotético mas antes de uma situação que compromete negativamente o serviço público de transporte de passageiros, em diversas vertentes (v.g. aquisição de autocarros, criação de novas rotas e renovação de frotas), inclusive por envolver financiamentos no âmbito de PRR, o interesse público prevalente determina o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A, n.º 1, do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33194 |
| Nº do Documento: | SA12025013002513/24 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | B..., LDA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |