Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045385
Data do Acordão:10/01/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA.
CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS.
DIREITOS ADQUIRIDOS.
Sumário:I - O artigo 32º do Plano Director Municipal de Esposende, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 31/94, é claro ao proibir no seu número 1 as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, nas áreas de território concelhio que integram a classe 4 (Espaços Naturais), apenas ressalvando desta interdição, a situação prevista no seu número 2, quanto à realização de acções de interesse público, desde que, além do mais, sejam prévia e formalmente reconhecidas como tal pelo município e não se trate de empreendimentos ou complexos industriais (artigo 32º, nº 4).
II - Às áreas de espaços naturais já integrados na área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, (criada pelo Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro) aplica-se o regime consagrado no aludido artigo 32º, do Plano Director Municipal de Esposende, designadamente, quanto à interdição de edificabilidade.
III - Localizando-se os terrenos da Recorrente em área de espaços Naturais-Dunas e área de protecção litoral, onde, de acordo com o PDM de Esposende, a única utilização possível era a de uso agro-florestal, dentro do condicionalismo previsto no artigo 34º, nº 2, a desenvolver de acordo com o Regulamento que aprovasse o estatuto especial de ordenamento e gestão dos solos previsto no artigo 48º, nº 8, a caracterização das ditas áreas como "non aedificandi" resultava já do PDME.
IV - Deste modo, a Resolução do Conselho de Ministros de 11-3-99, que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, na parte em que classifica os terrenos da Recorrente como área florestal em área de protecção costeira, não violou quaisquer direitos adquiridos da Recorrente.
Nº Convencional:JSTA00059958
Nº do Documento:SAP20031001045385
Data de Entrada:05/09/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ESPOSENDE APROVADO PELA RCM 31/94 DE 1994/05/13 ART32 ART48.
DL 357/87 DE 1987/11/17 ART13.
Aditamento: