Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045385 |
| Data do Acordão: | 10/01/2003 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA. CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS. DIREITOS ADQUIRIDOS. |
| Sumário: | I - O artigo 32º do Plano Director Municipal de Esposende, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 31/94, é claro ao proibir no seu número 1 as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, nas áreas de território concelhio que integram a classe 4 (Espaços Naturais), apenas ressalvando desta interdição, a situação prevista no seu número 2, quanto à realização de acções de interesse público, desde que, além do mais, sejam prévia e formalmente reconhecidas como tal pelo município e não se trate de empreendimentos ou complexos industriais (artigo 32º, nº 4). II - Às áreas de espaços naturais já integrados na área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, (criada pelo Decreto-Lei nº 357/87, de 17 de Novembro) aplica-se o regime consagrado no aludido artigo 32º, do Plano Director Municipal de Esposende, designadamente, quanto à interdição de edificabilidade. III - Localizando-se os terrenos da Recorrente em área de espaços Naturais-Dunas e área de protecção litoral, onde, de acordo com o PDM de Esposende, a única utilização possível era a de uso agro-florestal, dentro do condicionalismo previsto no artigo 34º, nº 2, a desenvolver de acordo com o Regulamento que aprovasse o estatuto especial de ordenamento e gestão dos solos previsto no artigo 48º, nº 8, a caracterização das ditas áreas como "non aedificandi" resultava já do PDME. IV - Deste modo, a Resolução do Conselho de Ministros de 11-3-99, que aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, na parte em que classifica os terrenos da Recorrente como área florestal em área de protecção costeira, não violou quaisquer direitos adquiridos da Recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00059958 |
| Nº do Documento: | SAP20031001045385 |
| Data de Entrada: | 05/09/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ESPOSENDE APROVADO PELA RCM 31/94 DE 1994/05/13 ART32 ART48. DL 357/87 DE 1987/11/17 ART13. |
| Aditamento: | |