Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004625
Data do Acordão:06/24/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
SANAÇÃO
RECURSO OBRIGATORIO
MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA
Sumário:I - A não arguição de eventuais nulidades secundarias no prazo legal, conduz a sua sanação.
II - O art. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), sendo antes ressalvado pelo art. 131, n. 1, da ultima.
III - O recurso obrigatorio tem por fundamento a defesa da legalidade.
IV - A partir de 1-1-85 a defesa da legalidade cabe ao Ministerio Publico (MP) desenhado no ETAF, sem prejuizo da posição tomada pelo antigo representante do MP das contribuições e impostos ate 1-10-85, data da entrada em vigor da LPTA - Dec-Lei 267/85, de 16-7.
Nº Convencional:JSTA00011673
Nº do Documento:SA219870624004625
Data de Entrada:04/30/1987
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:F RAMADA AÇOS E INDUSTRIAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/04/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:822
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART256 ART269.
LPTA85 ART131 N1.
ETAF84.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4368 DE 1987/03/18.
AC STA PROC4581 DE 1987/06/03.
AC STA PROC4152 DE 1987/03/18.
AC STA PROC4344 DE 1987/03/18.
AC STA PROC4378 DE 1987/03/18.