Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036102 |
| Data do Acordão: | 02/21/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS QUADRO DE PESSOAL EXCEDENTES PESSOAL DISPONíVEL LEI DO ORÇAMENTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA LISTA NOMINATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA ALEGAÇÕES CONCLUSÕES CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Sumário: | I - Não cominando a lei de autorização legislativa - Lei Orçamental n. 2/92 de 2/3 - no seu art. 5, um prazo pré- -fixo de duração, há que considerar que a mesma contemplou, de modo implícito, uma validade coincidente com o terminus do ano económico de 1992 (prazo de caducidade implícito mas não incerto). II - Não enferma assim de inconstitucionalidade originária o DL n. 247/92 de 7/11, que, ao abrigo daquela Lei, veio estabelecer normas relativas à identificação do pessoal disponível da Administração Pública. III - Torna-se inviável conhecer determinada questão submetida ao escrutínio jurisdicional se a causa de pedir, consubstanciada nas conclusões da respectiva alegação de recurso, se não encontrar suficiente e inteligivelmente formulada. IV - Nos termos dos ns. 2 e 3 dos arts.1 do DL 256-A/77 de 16/7 e 125 do CPA 91 a fundamentação "per relationem" tem de ser explícita e inequívoca não bastando pois uma mera remissão ou devolução para a generalidade do processo gracioso ou para partes implícitas do mesmo que não possam ser indubitavelmente apreendidas pelo autor do acto. V - Não se encontra assim fundamentado nos termos referidos em IV um despacho de aprovação de uma lista nominativa de pessoal disponível que, no que concerne directamente ao administrado-recorrente se limita a fazer apelo genérico ao processo administrativo e aos critérios definidos por um despacho governamental conjunto, sem que explícite a pontuação concreta atribuída ao destinatário concreto com reporte aos diversos factores e coeficientes a ponderar e, bem assim, as respectivas motivações.* |
| Nº Convencional: | JSTA00044529 |
| Nº do Documento: | SA119960221036102 |
| Data de Entrada: | 10/25/1994 |
| Recorrente: | CASANOVA , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1994/08/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CONST - ADM PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N6 ART3 N2. L 2/92 DE 1992/03/09 ART1 N1 A ART5. CONST76 ART168 N1 V N2 N5 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3 ART2. CPA91 ART100 ART101 ART124 ART125 N1 N3. CPC67 ART690. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29234 DE 1991/11/12. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED ART168 N2. |