Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0458/09 |
| Data do Acordão: | 07/08/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GÁS NATURAL |
| Sumário: | I - Deve qualificar-se como taxa, dada a sua natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município pela utilização individualizada do subsolo municipal com tubos e condutas de gás. II - O facto de a Impugnante ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada. |
| Nº Convencional: | JSTA00065889 |
| Nº do Documento: | SA2200907080458 |
| Data de Entrada: | 04/27/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE OEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | AC STAPLENO PROC43/08 DE 2009/05/2006. AC STA PROC207/09 DE 2009/06/03. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG914. |
| Aditamento: | |