Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004356 |
| Data do Acordão: | 11/30/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO VIGENCIA DAS LEIS PUBLICAÇÃO DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO JORNAL OFICIAL LEI DO ORÇAMENTO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES |
| Sumário: | I - O ambito de um recurso afere-se pelas questões colocadas nas conclusões das alegações, ou seja, o tribunal ad quem não pode ocupar-se senão das questões levantadas pelo recorrente, salvo nos casos em que a lei permite ou impõe o conhecimento oficioso. II - Em principio as leis entram em vigor tendo em consideração a data da sua publicação no Diario da Republica. Porem, no caso de um Diario da Republica, não ser distribuido na data que dele consta, considera-se feita a publicação dos diplomas dele constantes a partir da data em que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda coloca a venda aquele jornal oficial e o envia pelo correio, tornando-o acessivel aos cidadãos em geral. III - A sobretaxa da importação criada pelo Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, e de vigencia anual, tendo de ser prorrogada todos os anos. IV - De acordo com a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado - Lei n. 40/83, de 13 de Dezembro (artigo 15) - as normas do Orçamento anterior so mantem a sua vigencia ate a entrada em vigor do respectivo Orçamento desse ano. V - Se houver atraso por parte do Governo para executar as autorizações legislativas, isso não fundamenta a aplicação da Lei do Enquadramento do Orçamento posteriormente a entrada em vigor da Lei do Orçamento desse ano. |
| Nº Convencional: | JSTA00020356 |
| Nº do Documento: | SA219881130004356 |
| Data de Entrada: | 12/05/1986 |
| Recorrente: | PEDRO S PIRES LDA |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 176 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1985/02/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - REC DIRECTO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D ART716 ART726 ART749 ART762. DL 103-B/84 DE 1984/03/30 ART4. L 6/83 DE 1983/07/29 ART2. L 42/83 DE 1983/12/31 ART15 N1 ART19 C. DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART29. CONST82 ART106 N3. INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA APROVADAS PELO DL 16/83 DE 1983/01/21 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1985/11/26 IN AP-DR DE 1987/01/19 PAG584 E IN AD N299 PAG1364.; AC STA DE 1961/11/07 IN AP-DG 1962/11/26 PAG322.; AC STA DE 1963/02/20 IN AD N17 PAG674.; AC STA DE 1966/01/19 IN AD N52 PAG479.; AC STA DE 1969/03/07 IN AD N89 PAG707.; AC STA DE 1979/03/08 IN AD N262 PAG1187.; AC STA PROC4478 DE 1988/06/22. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 265/78 DE 1969/03/01 IN BMJ N290 PAG115. P PGR 5/84 DE 1985/01/10 IN DR IIS N234 DE 1985/10/11 PAG9473. |
| Aditamento: | |