Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037514
Data do Acordão:11/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:EMPREITADA
AQUISIÇÃO DE BENS
ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
CONCURSO PÚBLICO
ABERTURA DE PROPOSTAS
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
PRINCíPIO DA LEGALIDADE
PETIÇÃO INEPTA
Sumário:I - A questão de saber quais os actos materiais ou jurídicos em que se deverá traduzir o cumprimento de decisão judicial anulatória apenas poderá pôr-se em termos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de julgado, em nada relevando para efeitos da maior ou menor inteligibilidade do pedido de anulação do acto.
II - Nos termos do disposto no art. 81 n. 2 do DL 235/86 de
18/8, e hoje também por força da disposição homóloga do n. 2 do art. 80 do DL 405/93 de 10/12, - regime jurídico das empreitadas de obras públicas - conjugado com o n. 1 da Portaria n. 605-A/86 de 16/10 e com o art. 1 da Portaria n. 768/84 de 28/9, era necessária a assistência do Procurador-Geral da República ou do seu representante ao acto público do concurso, sempre que o valor das obras ultrapassasse os 100.000 contos.
III - Outro tanto não sucede hoje com o acto público de abertura de propostas de contratos de compra de móveis e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado aprovado pelo DL 24/92 de 25/2, sendo certo que já antes da publicação deste último diploma não era pacífica na doutrina a aplicação do DL 235/86 aos concursos públicos de fornecimento de bens.
IV - O DL 235/86 em parte alguma reputava a assistência do representante do Procurador-Geral da República (ou do seu representante) nos actos públicos referidos em II como formalidade "essencial", sendo aliás de considerar como não essencial a formalidade preterida ou irregularmente praticada quando, apesar da omissão ou irregularidade cometida se tenha verificado o facto que ela se destinava a preparar ou alcançado o objectivo específico que mediante ela se visava produzir, podendo em tal eventualidade, e quando muito, dar origem a responsabilidade disciplinar por parte dos respectivos omitentes.
V - Não possui assim virtualidade invalidante do acto público em apreço - e consequentemente do acto final de adjudicação do fornecimento do bem - a não comparência
(por falta de oportuna convocação) daquele representante do Estado se, uma vez realizado o aludido acto público, não oferece dúvidas a sua plena legalidade e regularidade em termos de defesa do interesse público e da observância do princípio da imparcialidade sob a vertente da igualdade de tratamento dos diversos concorrentes ou proponentes.
Nº Convencional:JSTA00042944
Nº do Documento:SA119951114037514
Data de Entrada:04/20/1995
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO SETUBAL SESIMBRA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART1 N1 ART53 ART81 ART83 ART234 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27096 DE 1990/06/05.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG757.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO T1 PAG470.
FAUSTO QUADROS IN ROA 1987 PAG713.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED T1 PAG471.