Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024889 |
| Data do Acordão: | 05/05/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DA SILVA |
| Descritores: | RÉPLICA AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO CULPA PREJUÍZO NEXO DE CAUSALIDADE DERRAMA IMPOSTO ACESSÓRIO ACTO PRECÁRIO |
| Sumário: | I - Não é admissível a cumulação de nova causa de pedir com a inicial na réplica. II - São requisitos de responsabilidade civil extra-contratual da Administração: facto ilícito, culpa, prejuízo, e nexo de causalidade. III - Na vigência da lei 1/79, de 2 de Janeiro, as derramas eram impostos acessórios. IV - Os actos precários criam apenas situação jurídica que a todo o tempo é modificável por vontade da Administração. V - O art. 22 da Constituição da República não aboliu o requisito da "culpa" para a responsabilidade civil dos entes públicos, no domínio da responsabilidade civil extra-contratual por actos de gestão pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00028804 |
| Nº do Documento: | SA119880505024889 |
| Data de Entrada: | 04/07/1987 |
| Recorrente: | CM DA FIGUEIRA DA FOZ |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2386 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. DIR FISC - IMPOSTO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART103 ART268 ART273 ART502 N1 ART503 ART664. DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1 ART5 ART21. L 1/79 DE 1979/01/02 ART12 N1 N4. CONST82 ART22. CCIV66 ART487. CADM40 ART710 PARÚNICO ART712 N52. DL 98/84 DE 1984/03/29. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1982/01/08 IN AD PAG772. AC STA DE 1984/01/19 IN AD PAG1331. AC STA DE 1985/05/14 IN AD PAG802. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1225-1226. PAMPLONA CORTE-REAL CURSO DE DIREITO FISCAL IN CTF N268 - N270 PAG223. BRAZ TEIXEIRA PRINCíPIO DE DIREITO FISCAL PAG145. |