Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02505/10.6BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/21/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA FISCALIZAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A competência instrutória disciplinar fixa-se no montante da prática da infração na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado. II - Não tendo a norma constante do artigo 42.º, n.º 2, do ED/84, sido efetivamente aplicada como constituído fundamento da decisão, não é legalmente admissível a apreciação, em concreto, da inconstitucionalidade, estando reservado ao Tribunal Constitucional a apreciação de constitucionalidade em abstrato. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35614 |
| Nº do Documento: | SA12026052102505/10 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |