Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0982/12 |
| Data do Acordão: | 11/07/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - De acordo com o nº 2 aditado ao art. 15º do RCP pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a afinal, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. II - Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. nº1 do art. 8º). III - Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por forçada sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA00067911 |
| Nº do Documento: | SA2201211070982 |
| Data de Entrada: | 09/24/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TT1INST LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - PROC ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | L 7/12 DE 2012/02/13 ART8 ART15 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0906/12 DE 2012/10/10; AC STA PROC0905/12 DE 2012/10/17; AC STA PROC0921/12 DE 2012/10/31 |
| Aditamento: | |