Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012913 |
| Data do Acordão: | 02/24/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | SINDICATO LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE LEGITIMO REVOGAÇÃO ENFERMEIRO INSTITUTO DE ASSISTENCIA NACIONAL AOS TUBERCULOSOS HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA EXERCICIO DE PROFISSÃO CURSO DE FORMAÇÃO EQUIVALENCIA DE HABILITAÇÕES CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
| Sumário: | I - E tempestivo o recurso quando a respectiva petição for apresentada perante o autor do acto dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento deste. II - Competindo a um sindicato a defesa, por todos os meios ao seu alcance, dos interesses colectivos dos seus associados, tem aquele legitimidade para o recurso em que se controverte a atribuição de titulo profissional por carencia de habilitações proprias. III - Não e revogatorio de um outro o acto cujo conteudo não e incompativel com os efeitos daquele. IV - Os cursos ministrados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, ao abrigo do n. 9 do art. 141 do Dec-Lei 35108 e do art. 4 do Dec-Lei 36219, não constituem habilitação para o exercicio, em geral, de enfermagem, destinando-se apenas a satisfazer as necessidades de pessoal dos respectivos serviços. V - O titulo de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem so pode ser atribuido a quem estiver munido com o diploma proprio, o que constitui condição sine qua non para o exercicio da respectiva profissão. VI - Aquela habilitação so pode ser conseguida atraves dos meios previstos no Dec-Lei 49173. VII - Viola a lei o despacho que reconhece o direito ao titulo de enfermeiro de terceira classe a quem apenas completou um curso realizado pelo IANT e referido no ponto 4. |
| Nº Convencional: | JSTA00004487 |
| Nº do Documento: | SA119830224012913 |
| Data de Entrada: | 03/19/1979 |
| Recorrente: | SIND DOS ENFERMEIROS DA ZONA NORTE |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 805 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAUDE DE 1978/07/31. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 32612 DE 1942/12/31 ART10. DL 35108 DE 1945/11/07 ART141 N9. DL 36219 DE 1947/04/19 ART1 ART2 ART4 ART6 ART12 ART13 - ART16 ART17 - ART21 ART31 - ART34 ART41 ART42. DL 37418 DE 1949/05/18 ART1. DL 38884 DE 1952/08/28 ART1 ART2 PARUNICO ART4 ART7 ART10 ART32 PARUNICO ART33. CPC67 ART664. DL 49173 DE 1969/08/05 ART1 N1 A B ART2 N1 N2 ART4. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART82 N1 N2. DL 440/74 DE 1974/09/10 ART1 N1 ART6 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. RSTA57 ART46 N1 ART51 N1 ART52 N1 B. PORT 16858 DE 1958/09/05. DESP DE 1974/11/18. DESP DE 1974/11/18 NA REDACÇÃO DO DESP DE 1975/12/30 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13298 DE 1982/01/28. |