Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001915
Data do Acordão:07/23/1971
Tribunal:PLENO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
AGENTE DE FACTO
PROVIMENTO
PODER VINCULADO
DISPENSA DE SERVIÇO
TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
Sumário:I - Os agentes dos organismos de coordenação economica devem ser contratados pela respectiva direcção.
II - Se a autorização superior para o provimento de determinado cargo não se seguir a outorga de contrato entre o organismo e o agente respectivo, este fica numa mera situação de facto.
III - Não havendo, assim, acordo ou vinculo juridico ligando o agente ao organismo não pode aquele invocar o direito de audiencia previa em processo disciplinar, e o organismo ao dispensa-lo do serviço pratica um acto vinculado, que se impõe, atenta a mera situação de facto existente.
IV - Não pode levantar-se perante o tribunal pleno questão que não foi posta perante a secção.
Nº Convencional:JSTA00001037
Nº do Documento:SAP19710723001915
Data de Entrada:05/15/1970
Recorrente:COSTA , ANTONIO
Recorrido 1:DIRECTOR DO INST PORTUGUES DE CONSERVAS DE PEIXE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:03/08/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:348
Referência Publicação 1:AD N116-117 ANOX PAG1334
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC6715.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDENCIA UNIFORME QUANTO AOS PODERES DE COGNIÇÃO DO PLENO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CCIV867 ART686.
CCIV66 ART219.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART6.
L 1952 ART2 PARUNICO.
DL 26757 DE 1936/07/08 ART14 PAR3 ART15.
DL 26777 DE 1936/07/10 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1964/12/11 IN AD N39 PAG323.