Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016021 |
| Data do Acordão: | 07/30/1969 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | HONORIO BARBOSA |
| Descritores: | IMPOSTO DE CAPITAIS REPARTIÇÃO DE FINANÇAS IMPOSTO FACTO DETERMINANTE PRAZO MANIFESTO INFRACÇÃO FISCAL AUTO DE NOTICIA PAGAMENTO VOLUNTARIO |
| Sumário: | I - Sempre que as repartições de finanças podem tomar conhecimento do acto determinador do imposto atraves das relações a que se referem os artigos 52 e 53 do Codigo do Imposto de Capitais, muito embora haja decorrido o prazo fixado no artigo 24, a não solicitação do manifesto importa infracção punida pelo paragrafo 1 do artigo 67. II - O pagamento solicitado depois de levantado o auto de noticia não e voluntario. |
| Nº Convencional: | JSTA00018569 |
| Nº do Documento: | SA219690730016021 |
| Data de Entrada: | 11/22/1968 |
| Recorrente: | COELHO , ROSA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 69 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/15/1971 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 376 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CAPITAIS. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CICAP62 ART24 ART52 ART53 ART67 PAR1 ART94. CPCI63 ART7. |