Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026677 |
| Data do Acordão: | 07/04/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL NULIDADE ANULABILIDADE RECURSO CONTENCIOSO EFEITO SUSPENSIVO SUSPENSÃO DE EFICACIA |
| Sumário: | No art. 7 do DL n. 48051 afirma-se que o direito de um lesado a reparação que tem em vista "so subsistira" quando "se não possa imputar a falta de interposição de recurso" contencioso "ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto" e isto porque o legislador partiu do principio que interposto recurso contencioso o lesado evita a produção dos danos ou a sua continuação e, portanto, os danos que ocorrerem porque não interpos o devido recurso não são ressarciveis uma vez que com a sua actuação contribuiu para que se verificassem. Mas, como e sabido, a interposição dos recursos contenciosos de anulação não tem na regra efeito suspensivo e, portanto, a simples impugnação contenciosa não impede, o mais das vezes, que o acto administrativo impugnado continue a produzir danos, pelo que so se compreende uma norma, como o referido art. 7 desde que, com a interposição do recurso se suspenda imediatamente a eficacia do acto em causa e que, quando isso não sucede, que a interposição do recurso seja acompanhada ou precedida de um pedido de suspensão da sua eficacia. So, então, o administrado faz tudo o que esta ao seu alcance para que o acto não gere ou não continue a gerar danos e não pode ser acusado de ter havido "uma negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto", pois e de notar que quando foi publicado o DL n. 48051, ainda não havia a possibilidade introduzida pelo art. 77, n. 1, al. b) da LPTA de o pedido de suspensão ser feito "previamente a interposição do recurso". O recurso do acto e o requerimento a pedir a suspensão da sua eficacia e que constituem no seu conjunto, no nosso entender, a actuação juridica correcta do administrado e so se não tiver lançado mão deles, podendo faze-lo e, mais do que isso, sendo eles viaveis para alcançar o fim em vista - não surgirem danos ou terminarem os que se iniciaram - e que sofrera as consequencias expressas no referido art. 7. O art. 7 do DL n. 48051 aplica-se tanto a impugnabilidade de actos nulos como de actos anulaveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00023671 |
| Nº do Documento: | SA119890704026677 |
| Data de Entrada: | 01/05/1989 |
| Recorrente: | NEOLUX LDA |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/18/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4652 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. LOSTA56 ART15 N1 N5. CADM40 ART365 ART815. RSTA57 ART60. LPTA85 ART25 N1 ART76. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO120 PAG307. |