Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026677
Data do Acordão:07/04/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
NULIDADE
ANULABILIDADE
RECURSO CONTENCIOSO
EFEITO SUSPENSIVO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
Sumário:No art. 7 do DL n. 48051 afirma-se que o direito de um lesado a reparação que tem em vista "so subsistira" quando "se não possa imputar a falta de interposição de recurso" contencioso "ou a negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto" e isto porque o legislador partiu do principio que interposto recurso contencioso o lesado evita a produção dos danos ou a sua continuação e, portanto, os danos que ocorrerem porque não interpos o devido recurso não são ressarciveis uma vez que com a sua actuação contribuiu para que se verificassem.
Mas, como e sabido, a interposição dos recursos contenciosos de anulação não tem na regra efeito suspensivo e, portanto, a simples impugnação contenciosa não impede, o mais das vezes, que o acto administrativo impugnado continue a produzir danos, pelo que so se compreende uma norma, como o referido art. 7 desde que, com a interposição do recurso se suspenda imediatamente a eficacia do acto em causa e que, quando isso não sucede, que a interposição do recurso seja acompanhada ou precedida de um pedido de suspensão da sua eficacia. So, então, o administrado faz tudo o que esta ao seu alcance para que o acto não gere ou não continue a gerar danos e não pode ser acusado de ter havido "uma negligente conduta processual da sua parte no recurso interposto", pois e de notar que quando foi publicado o DL n. 48051, ainda não havia a possibilidade introduzida pelo art. 77, n. 1, al. b) da LPTA de o pedido de suspensão ser feito "previamente a interposição do recurso". O recurso do acto e o requerimento a pedir a suspensão da sua eficacia e que constituem no seu conjunto, no nosso entender, a actuação juridica correcta do administrado e so se não tiver lançado mão deles, podendo faze-lo e, mais do que isso, sendo eles viaveis para alcançar o fim em vista - não surgirem danos ou terminarem os que se iniciaram
- e que sofrera as consequencias expressas no referido art. 7.
O art. 7 do DL n. 48051 aplica-se tanto a impugnabilidade de actos nulos como de actos anulaveis.
Nº Convencional:JSTA00023671
Nº do Documento:SA119890704026677
Data de Entrada:01/05/1989
Recorrente:NEOLUX LDA
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4652
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART7.
LOSTA56 ART15 N1 N5.
CADM40 ART365 ART815.
RSTA57 ART60.
LPTA85 ART25 N1 ART76.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO120 PAG307.